- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPARECIMENTO AOS AUTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO E COMPENSAÇÃO PELOS PAGAMENTOS FEITOS IN NATURA AFASTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve, em cumprimento de sentença de alimentos, a validade da intimação na pessoa do procurador, rejeitou alegação de quitação parcial e afastou compensação de pensão fixada em pecúnia por pagamentos in natura. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a intimação para pagamento no cumprimento de sentença exige citação pessoal do devedor; (iii) os comprovantes apresentados demonstram a quitação parcial do débito e permitem compensação com despesas pagas in natura. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284 do STF. 4. Tema de enriquecimento indevido (CC, art. 884) não foi debatido e nem sequer prequestionado; incidem as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 5. O Tribunal estadual entendeu inexistir nulidade processual, pois na fase de cumprimento de sentença, a intimação para pagamento voluntário do débito é distinta da citação realizada na fase de conhecimento ou execução de título extrajudicial, sendo válida a intimação feita ao procurador habilitado. Firmou, ainda, a inexistência de prejuízo mediante o comparecimento espontâneo aos autos e a prática de vários atos processuais. Tais fundamentos autônomos não foram devidamente impugnados no apelo nobre, atraindo a aplicação da Súmula nº 283 do STF, por analogia. 6. As conclusões do acórdão acerca da ausência de comprovação pelo recorrente, do pagamento do débito alimentar, assim como de impossibilidade de compensação de alimentos fixados em pecúnia com valores pagos in natura, por ausência de anuência do credor e autorização judicial, estão suportadas no acervo fático-probatório dos autos e a sua revisão na via eleita é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 7 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.058.180/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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