JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO JUNTADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de regularização da representação processual após intimação. 2. O objetivo recursal é decidir se houve erro de fato ou de procedimento ao aplicar a Súmula n. 115 do STJ diante da juntada posterior de procuração. 3. Configura-se a hipótese do art. 76, § 2º, I, do CPC quando a parte, intimada para regularizar a representação (art. 932, parágrafo único, do CPC), não cumpre a determinação no prazo assinalado, impondo-se o não conhecimento do recurso. 4. A juntada de procuração fora do prazo caracteriza preclusão temporal e não afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual, em instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.061.031/RR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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