- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DO RECURSO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que decretou a inadmissibilidade do agravo em recurso especial e do recurso especial, ambos subscritos por advogado sem procuração nos autos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a regularização posterior da representação processual supre a ausência de poderes na data da interposição; (ii) há justificativa excepcional do art. 104 do CPC; (iii) aplica-se o art. 1.017, § 5º, do CPC à formação do apelo nobre. 3. A outorga de poderes ao subscritor deve ser anterior à interposição do recurso, salvo situação excepcional do art. 104 do CPC, o que não se verifica. A juntada de procuração posterior não afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ. Precedente da Corte Especial. 4. A dispensa de peças do art. 1.017, § 5º, do CPC é restrita ao agravo de instrumento nas instâncias ordinárias e não alcança o recurso especial, impondo ao recorrente a correta instrução dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.063.558/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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