- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, buscando o processamento do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela agravante atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A legislação processual e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõem, à luz do princípio da dialeticidade, o ônus de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é manifestamente inadmissível o agravo que não enfrenta, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas de não incidência dos óbices apontados. 6. No caso concreto, a agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial e a afirmar, de forma genérica, tratar-se de matéria de direito, sem demonstrar, de modo específico, por que a apreciação dos dispositivos invocados não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, deixando de refutar adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Caracterizada a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 7/STJ, incide o entendimento cristalizado na Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. (AgInt no AREsp n. 3.064.761/RN, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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