- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 169 DO CC. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. ALEGAÇÃO RECURSAL DE DOAÇÃO INOFICIOSA DISSIMULADA EM COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL ART. 205 DO CC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE EM RAZÃO DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre contra acórdão que em ação declaratória de nulidade por simulação de compras e vendas alegadamente utilizadas para encobrir doações inoficiosas, aplicou prescrição decenal e manteve a improcedência do pedido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 167 e 169 do CC; (ii) a simulação como vício tornaria imprescritível a pretensão; e (iii) o dissídio jurisprudencial está configurado. 3. O art. 169 do CC não foi objeto de debate específico, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. A pretensão demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, pois busca infirmar a conclusão de que não se comprovaram doações inoficiosas e, mesmo que comprovadas, a discussão seria de dissimulação submetida à prescrição decenal, o que atrai a Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não pode ser analisado quando o conhecimento do recurso está obstado por óbices sumulares, permanecendo inviável a comparação entre julgados. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.064.982/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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