JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO (ART. 1.003, § 6º, DO CPC, LEI 14.939/2024). FATO NOTÓRIO (ART. 374, I, DO CPC). INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 188 DO CPC), PRIMAZIA DO MÉRITO (ART. 4º DO CPC), ACESSO À JUSTIÇA E DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, XXXV E LIV, DA CF). INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR AUSÊNCIA DE PROVA TEMPESTIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, em razão da interposição após o prazo de 15 dias úteis, sem comprovação, no ato de interposição, de feriado local, embora tenha havido intimação específica para sanar o vício. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ocorrência de feriado estadual, tida como fato notório, dispensa a comprovação documental no ato de interposição; (ii) a ausência de prova tempestiva do feriado pode ser suprida com base na instrumentalidade das formas, primazia do mérito, acesso à Justiça e devido processo legal, à luz da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024) impõe ao recorrente o ônus de comprovar, no ato de interposição, feriado local ou suspensão de expediente forense, regra especial que afasta a invocação do fato notório do art. 374, I, do CPC. 4. Intimada a parte para comprovar o feriado e inerte o prazo, configura-se preclusão para a prática do ato, consolidando a intempestividade. 5. Os princípios da instrumentalidade das formas, primazia do mérito, acesso à Justiça e devido processo legal não autorizam flexibilizar requisito objetivo de admissibilidade recursal, como a tempestividade, nem suprir ausência de prova no momento oportuno. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.066.578/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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