- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIV IDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.939/2024. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na intempestividade da sua interposição. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, em especial a sua tempestividade. Agravado, intimado nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado. 3. Na decisão agravada consignou-se que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 06.06.2025 e que o recurso especial foi interposto apenas em 03.07.2025, reconhecendo-se a intempestividade à luz do prazo de 15 dias úteis e da ausência de comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual, apesar de prévia intimação específica para tanto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do recurso especial, à vista da intimação prévia para comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense com base no art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.939/2024, quando a parte recorrente permanece inerte no prazo assinado e, posteriormente, limita-se a alegar tempestividade no agravo interno, sem apresentação de documentação idônea. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, passando-se à análise do mérito recursal. 6. Constata-se que o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis contado da intimação do acórdão recorrido, não havendo, em regra, como afastar a intempestividade sem comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense na origem, conforme arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do Código de Processo Civil. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Corte Especial no julgamento da questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, segundo o qual a Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, incide também sobre recursos interpostos antes de sua vigência, impondo ao Tribunal o dever de oportunizar a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense. 8. Em observância à nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, a Presidência desta Corte intimou o recorrente para, em 5 dias, apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão dos autos. 9. A posterior interposição do agravo interno, com mera alegação de tempestividade e sem a juntada tempestiva de documento idôneo a comprovar feriado local ou suspensão de expediente forense, não supre o vício, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial contendo o inteiro teor do ato ou da lei instituidora do feriado, não se admitindo prints de tela, imagens de páginas eletrônicas, menções genéricas em petição ou calendários. 10. O exercício da faculdade processual de comprovar a suspensão do expediente forense, ainda que por meio de documentação inidônea, atrai a preclusão consumativa, impedindo a repetição ou complementação posterior do ato, de modo que não cabe apresentação superveniente de novos documentos ou aditivos às razões recursais com o objetivo de sanar a irregularidade. 11. Diante da ausência de comprovação idônea de feriado local ou suspensão de expediente forense no prazo conferido e da ocorrência de preclusão consumativa, mantém-se o reconhecimento da intempestividade do recurso especial e, por conseguinte, a decisão monocrática que dele não conheceu, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.088.199/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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