- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.939/2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. Agravante intimado do acórdão recorrido em 10.02.2025 e interposição do recurso especial em 06.03.2025, após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no Código de Processo Civil. Identificação, no Superior Tribunal de Justiça, de irregularidade quanto à tempestividade do recurso especial. 3. Intimação do recorrente, com fundamento no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n. 14.939/2024 e na questão de ordem julgada no AREsp n. 2.638.376/MG, para, em 5 (cinco) dias, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, tendo o prazo transcorrido in albis. Posterior petição apresentada fora do prazo assinalado, reconhecida a preclusão temporal do ato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, por intempestividade, quando o recorrente, embora intimado com base no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, para comprovar feriado local ou suspensão de expediente forense, deixou transcorrer in albis o prazo para sanar o vício. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se petição protocolizada após o prazo concedido para comprovação de feriado local, suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual é apta a afastar a intempestividade já reconhecida do recurso especial. III. Razões de decidir 6. Constata-se que o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo manifestamente intempestivo. 7. A Lei n. 14.939/2024, ao alterar o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, não modificou os requisitos de admissibilidade recursal, mas impôs ao Poder Judiciário o dever de oportunizar a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense, providência observada no caso concreto com a intimação do recorrente. 8. Diante da intimação para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, o agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias, o que impede a superação da intempestividade do recurso especial. 9. A petição protocolizada após o término do prazo assinalado para a regularização do vício formal não pode ser conhecida para os fins pretendidos, por ausência de tempestividade, configurando preclusão temporal do ato e impossibilitando o afastamento da intempestividade do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.218.878/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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