- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC). ÔNUS DO DEVEDOR NA COMPROVAÇÃO (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE BLINDAGEM PRÉVIA DE CONTA BANCÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC AO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que manteve penhora eletrônica de valores em cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impenhorabilidade por natureza salarial dos valores bloqueados; (ii) é possível impedir previamente futuras constrições sobre a conta bancária; (iii) incide o art. 836 do C PC diante de penhora de valor irrisório. 3. O devedor deve comprovar a natureza salarial da quantia bloqueada, sendo legítima a exigência de documentos complementares (art. 854, § 3º, I, do CPC). Sem prova suficiente, mantém-se a penhora, e rever esse entendimento exige reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é aferida caso a caso, após a efetiva constrição, uma vez verificada a natureza dos valores atingidos. 5. O art. 836 do CPC demanda demonstração de que o produto da execução será totalmente absorvido por custas, o que não se verifica quando o valor bloqueado pode ser integralmente repassado à exequente. A revisão dessa premissa também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.071.505/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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