JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Paulo Gustavo Maiurino e Fabio Henrique Maiurino contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Os agravantes alegam que a questão é eminentemente de direito e que não há necessidade de revolvimento de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da suposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a publicação impugnada se limitou a manifestar opinião crítica sobre atos praticados pelos agravantes na qualidade de agentes públicos, sem configurar abuso do direito de liberdade de expressão ou ofensa à honra e à imagem dos recorrentes. 4. A reavaliação dessa conclusão exigiria o reexame das provas constantes dos autos para verificar se houve excesso na manifestação do pensamento, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a qualificação de determinada conduta como dano moral e a aferição do abuso do direito de expressão demandam a análise do contexto fático-probatório, impedindo a revaloração da prova em sede de recurso especial. IV. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.684.221/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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