- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE COM APLICAÇÃO DE MULTA POR DESÍDIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS NºS 283 DO STF E 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em inventário, versando sobre remoção de inventariante por descumprimento reiterado de determinações judiciais e paralisação prolongada do feito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa na destituição da inventariante, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e (ii) se há violação dos arts. 622, II, 623 e 625 do CPC, além da alegada ilegalidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. O acórdão estadual asseverando o cumprimento do contraditório e ampla defesa, destituiu a inventariante com a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundado na sua reiterada desídia caracterizada pela não apresentação do esboço de partilha e inércia, após sucessivas intimações para cumprimento da determinação judicial, com a paralisação do inventário por mais de dez anos. A revisão desse quadro fático-probatório é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. A falta de impugnação específica ao fundamento da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) impede o conhecimento do apelo nobre, atraindo, de forma concomitante, os óbices das Súmulas nºs 283 do STF e 126 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.074.006/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.