- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INCLUSÃO DE HERDEIRA, QUE NÃO PARTICIPOU DA PRIMEIRA FASE, NO POLO PASSIVO A PRETEXTO DE DAR VAZÃO AO ART. 75, § 1º, DO CPC. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRIDA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE (SÚMULA 283/STF) E AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO A AMPARAR AS TESES (SÚMULA N. 284 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A reforma do julgado, quanto à conclusão de ilegitimidade da parte recorrida para responder pelas contas perquiridas exige, no presente caso, o reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. É deficiente a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial que falha em abordar de forma abrangente e eficaz todos os fundamentos autônomos, concentrando-se apenas na alegação de violação do art. 75, § 1º, do CPC, fere o princípio da dialeticidade. Súmula n. 283 do STF. 4 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.839.680/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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