- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno no AGRAVO EM recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Fato relevante. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limita-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem impugnar o fundamento da decisão monocrática que aplicara a Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna especificamente o fundamento da decisão monocrática - consistente na incidência da Súmula 182 do STJ - atende ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a permitir o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, não bastando a apresentação de alegações genéricas ou mera repetição das razões do recurso anterior. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC estabelece expressamente que, na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, requisito cuja inobservância torna inviável o conhecimento do recurso. 6. No caso concreto, a parte agravante não enfrenta o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 182 do STJ, limitando-se a repisar as alegações do recurso especial, o que configura ausência de impugnação específica. 7. Diante da falta de dialeticidade recursal, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.089.508/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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