JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. INCORPORAÇÃO DIRETA EM TERRENO PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR E ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à incidência do ISSQN sobre incorporação direta realizada em terreno próprio e com recursos da própria incorporadora; à responsabilidade tributária do tomador pela retenção do imposto; e à legalidade do arbitramento da base de cálculo. 2. O Tribunal de origem assentou a inexistência de relação jurídica tributável por não haver prestação de serviços a terceiros; ausência de prova concreta de contratação de terceiros sem retenção; insuficiência de presunções genéricas para imputação de responsabilidade (art. 128 do CTN); vedação ao arbitramento sem procedimento fiscal regular e sem apuração concreta (art. 148 do CTN); lançamento sem descrição de fatos determinados. 3. Não houve apreciação, pelo Tribunal de origem, das teses de violação dos arts. 110 e 142 do CTN, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois o recurso especial não alegou violação do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência desta Corte. 4. Os argumentos do recorrente, voltados a demonstrar insuficiência/inidoneidade documental, ausência de notas fiscais, legitimidade do arbitramento por "opção de estimativa" e responsabilização do tomador por não comprovação de retenções, dependem do reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.095.873/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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