- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCORPORAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Anulatória proposta pela parte recorrente pugnando pela anulação de auto de infração contra si lavrado pelo ente municipal por ausência de pagamento do ISSQN. 2. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 4. O Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre os arts. 48 da Lei 4.591/1964; 74 da Lei 6.989/1966 e 1º da Lei Complementar 116/2003. 5. É inviável o conhecimento Recurso Especial quanto a tais dispositivos legais, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Precedentes: AgInt no REsp 1.756.645/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.4.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.025.903/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.8.2019. 6. Não se aplica ao presente a previsão do art. 1.025 do CPC/2015 de que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou. Nos Embargos de Declaração opostos na origem a parte recorrente teceu considerações de fato e, no final da petição, fez menção genérica aos dispositivos legais. 7. Não há como reconhecer a ocorrência de prequestionamento ficto, pois a recorrente não expôs nenhuma tese jurídica, na instância de origem, sobre os artigos cuja violação ora alega. 8. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, asseverou que há incidência do ISSQN, uma vez que não se trata de incorporação direta: "A autuação deu-se pela conclusão da apelada, após regular procedimento fiscalizatório, com análise de documentos, de que a apelante não havia recolhido integralmente o ISSQN devido pela contratação de mão de obra de terceiros para a construção do empreendimento, bem como por ter efetuado deduções descabidas". 9. Acolher a tese da recorrente de que " se amolda à previsão legislativa que trata sobre a incorporação imobiliária direta", de modo a modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedente: AgInt no REsp 1.646.347/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.5.2018; REsp 1141.142/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2017; AgInt no AREsp 672.623/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.4.2019. 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.515.423/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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