JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. APELO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO APENAS NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO RECONHECIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, guarda e alimentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento da matéria federal; (ii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico idôneo; e (iii) a tese recursal demanda revolvimento fático-probatório. 3. O prequestionamento implícito configura-se quando o Tribunal estadual, ainda que sem mencionar o dispositivo legal, decide a controvérsia com base na tese jurídica nele contida. Caso em que o acórdão recorrido enfrentou a presunção de esforço comum, tese correspondente ao art. 5º da Lei n. 9.278/1996. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se satisfaz com a mera transcrição de ementas. É indispensável o cotejo analítico, com a exposição detalhada das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos con frontados, a fim de evidenciar a divergência de interpretação jurídica. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 5. A exclusão de bens da partilha por alegado esforço exclusivo ou sub-rogação demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.098.272/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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