- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. CESSÃO DE CRÉDITO. EXCEÇÕES PESSOAIS OPONÍVEIS AO CESSIONÁRIO. ART. 294 DO CC. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 295 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos à execução de duplicatas mercantis, no qual se discute a oposição de exceções pessoais ao cessionário de crédito e a inexigibilidade dos títulos por devolução de mercadorias. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 294 e 295 do CC. 3. As alegações sobre confirmação de entrega, qualidade das mercadorias, ciência da cessão e momento da oposição de exceções dependem do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese fundada no art. 295 do CC não foi objeto de exame específico pelo órgão julgador estadual, ausente oposição de embargos de declaração para provocar o debate, o que impede o conhecimento do recurso especial, por incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.099.246/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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