- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ADESÃO A PROGRAMA DE ANISTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente o necessário prequestionamento da tese de que a adesão ao programa de anistia configura transação apta a afastar honorários sucumbenciais (arts. 171 do CTN e 840 do Código Civil), embora opostos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. O recurso especial não alegou violação ao art. 1.022 do CPC, o que impede, inclusive, o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 3. A controvérsia sobre o cabimento de honorários sucumbenciais, em ação anulatória extinta sem resolução de mérito por adesão a programa de anistia, foi resolvida pela Corte de origem com base em premissas fáticas (aplicação do princípio da causalidade e inexistência de previsão/pagamento administrativo de honorários como condição da adesão). 4. A pretensão de afastar tais premissas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.102.743/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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