- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais na exceção de pré-executividade acolhida, que levou à extinção parcial da execução fiscal, quando o fundamento para a extinção decorre de decisão transitada em mandado de segurança. 2. A Corte de origem assentou que, embora os princípios da sucumbência e da causalidade sejam complementares, a extinção da execução fiscal decorreu diretamente de ação mandamental de rito especial, em que é incabível arbitramento de honorários, não se admitindo nova condenação pelo mesmo título; também afirmou a inaplicabilidade do Tema n. 587 do STJ na hipótese vertente. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem - especialmente quanto à definição de quem deu causa à instauração do incidente e à manutenção da execução, e ao nexo causal entre o mandado de segurança e a exceção de pré-executividade - demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.075.736/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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