- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 383/STJ. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE COMO MARCO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PREMISSAS FÁT ICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL CONTADO DA CONSTITUIÇÃO FORMAL DO CRÉDITO E INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia diz respeito à (in)ocorrência de prescrição dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, sob a ótica do Tema n. 383/STJ. 2. O Tribunal de origem assentou que a aplicação do precedente repetitivo exige prova inequívoca da entrega da declaração pelo contribuinte, premissa fática não demonstrada. Afirmou que o lançamento do crédito ocorreu dentro do prazo legal, não havendo prescrição a ser reconhecida. 3. A tese recursal demandaria reexame do acervo probatório para infirmar a premissa fática fixada pela Corte de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.102.172/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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