JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA PARA ENTREGA DE COISA CERTA C.C. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE NÃO DEVOLUÇÃO DE CILINDROS APÓS NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RETIRADA PELA PROPRIETÁRIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CULPA CONCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação inibitória para entrega de coisa certa cumulada com perdas e danos, em que se discute a responsabilização por lucros cessantes pela permanência da locatária na posse de cilindros após notificação de devolução e a repartição de culpas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a condenação por lucros cessantes viola os arts. 421, parágrafo único, 421-A, incisos II e III, 422 e 403 do CC, e o art. 373, I, do CPC, inclusive por suposta venda casada (Lei n. 12.529/2011); (ii) a interpretação contratual sobre a obrigação de retirada dos cilindros e a prova dos lucros cessantes permitem revisão em especial; (iii) deve ser reconhecida culpa concorrente com base nos arts. 945 do CC e 1.013, § 1º, do CPC. 3. Revisar as conclusões sobre a existência de relação locatícia, a constituição em mora, a não devolução dos cilindros e a consequente configuração de lucros cessantes demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A tese de culpa concorrente foi considerada inovação recursal e não foi objeto de juízo pelo órgão julgador, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. O reconhecimento de prequestionamento ficto pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados em 5%, limitados a 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 3.104.104/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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