- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS E MULTA CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Mantida a improcedência do pedido principal e a procedência da reconvenção pelo Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório, a pretensão de alterar tal conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não caracteriza exigênc ia de prova negativa o julgamento que, diante das provas afirmativas produzidas pela reconvinte quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, julga improcedente o pedido da parte contrária. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Revisão do valor de multa contratual apurado com base em cláusula expressa do contrato implica interpretação de cláusula contratual e reanálise dos valores, o que é vedado em recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.109.059/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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