JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/10/2021, p. 25/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO CONTRATANTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste contradição na fundamentação da decisão agravada, tendo em vista que a controvérsia apresentada no recurso especial foi decidida com fundamentação coerente. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar qual seria a hipótese de incidência da remuneração prevista no contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria financeira entabulado entre as partes, se a obtenção pelo consultor de linha de crédito mais econômica para o contratante ou se a efetiva tomada desse crédito pelo contratante. 3. A Corte de origem concluiu que as cláusulas do contrato previam que o serviço contratado foi o de obtenção pelo consultor de nova linha de crédito para o contratante, não sendo necessária a efetiva tomada do crédito, de maneira que a obrigação do consultor foi integralmente adimplida, restando ao contratante cumprir com sua parte no acordo. A pretensão da parte agravante de alterar tal entendimento exige a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório juntado aos autos, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.815.255/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)
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