- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/09/2019, p. 18/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A alegação de exceção de contrato não cumprido sem lastro não merece acolhida, pois, na hipótese, o acórdão recorrido informa que o agravante não constituiu a agravada em mora, não houve notificação acerca do descumprimento do contrato e tampouco foi apresentado pedido de rescisão contratual, atitudes esperadas do contratante que identifica a ausência dos serviços prestados. 3. Rever a conclusão do tribunal local, que entendeu que a empresa de consultoria financeira prestou os serviços contratados, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.455.499/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
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