JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS: SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido na origem pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, em razão de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de deficiência na fundamentação quanto aos arts. 277 e 321 do Código de Processo Civil. 2. Nas razões do agravo, a recorrente limitou-se a alegar, de forma abstrata, a desnecessidade de reexame de provas e o caráter eminentemente jurídico da controvérsia. 3. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. 4. Incidem o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, restringindo-se à reiteração genérica das razões do apelo nobre. 5. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamente em múltiplos óbices, impondo à parte a impugnação integral e específica da decisão denegatória, conforme orientação da Corte Especial. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.113.833/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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