- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CITAÇÃO. VALIDADE. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. É deficiente a fundamentação recursal quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando sequer foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, como ocorreu na espécie. 2. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, acolher a tese jurídica a respeito da invalidade da citação ciência exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. As Súmulas nºs 5 e 7/STJ aplicam-se aos recursos especiais interpostos com fulcro tanto na alínea a do permissivo constitucional (violação à lei federal) quanto na alínea ""c"" (divergência jurisprudencial). 5. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Pedido de tutela provisória prejudicado. (AgInt no AREsp n. 3.115.124/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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