JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REGULARIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DAS SÚMULAS N. 284/STF, 282/STF E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático dos autos, firmou entendimento no sentido de regularidade da revelia decretada em desfavor do agravante, o que conduziu, consequentemente, à intempestividade de sua irresignação contra a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica e o incluiu no polo passivo de cumprimento de sentença. 2. A regularidade da citação por hora certa e a consequente higidez da revelia decorreu da análise de questões fáticas que envolvem o feito principal, entendimento cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. As alegações de afronta aos arts. 280 e 525, § 1º, I, do CPC se baseiam na premissa recursal de irregularidade da citação, o que efetivamente enfrenta o óbice da Súmula n. 7/STJ, tornado incabível o reconhecimento de sua violação. 4. A violação dos arts. 9º e 10 do CPC não comporta conhecimento, seja pela ausência de demonstração do alegado malferimento (Súmula n. 284/STF), seja pela ainda mais grave ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 356/STF). 5. Incongruentes as alegações do agravante quanto à prescindibilidade de prequestionamento de matéria de ordem pública, visto que a ausência de prequestionamento não foi aplicada no que toca a alegação de nulidade da citação - essa não conhecida por questão diversa (Súmula n. 7/STJ) -, de modo que razões dissociadas do que foi debatido atrai a incidência dos preceitos da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.824.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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