JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA PARTICIPAÇÃO DAS FASES POSTERIORES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 10 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESES DE ARTIGOS TIDO COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF. 3. Ausente o necessário prequestionamento das matérias relativas ao art. 10 do CPC, não apreciada pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. As razões do recurso especial não desenvolvem tese específica apta a demonstrar violação do art. 54 da Lei n. 9.784/99, evidenciando a indefinição da controvérsia e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.035.334/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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