- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 1.150 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ. 3. Dessume-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "trata de recurso manifestamente improcedente, uma vez que intentado contra decisão embasada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, a multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC", encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ. 4. Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.123.086/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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