- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO RECONHECIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Rever as conclusões em relação ao reconhecimento da ausência de falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegada violação do art. 6º, VIII, do CDC não teve o devido prequestionamento, pois o dispositivo não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.128.707/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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