- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda de inexistência de débito decorrente de fraude bancária.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão quanto à responsabilidade objetiva por fortuito interno e à aparência de legitimidade do sistema bancário; (ii) é possível afastar a conclusão sobre culpa exclusiva da vítima sem reexame de provas; (iii) a inversão do ônus da prova foi prequestionada.3. Não há vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido.4. Revisar as conclusões sobre ausência de falha do serviço e culpa exclusiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.5. A tese de inversão do ônus da prova carece de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.128.707/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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