- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. INAPLICABILIDADE NA ORIGEM EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO PELO § 2º DO ART. 85. REVISÃO DO PERCENTUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do apelo nobre que discutia a fixação de honorários advocatícios em segundo grau após provimento parcial da apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve contrariedade ao Tema 1.059/STJ pela aplicação indevida do art. 85, § 11, do CPC na origem; (ii) é possível reduzir o percentual de honorários fixado com base no art. 85, § 2º, do CPC sem justificativa concreta. 3. A majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC não se aplica em caso de provimento (total ou parcial) do recurso, conforme o Tema 1.059/STJ; a fixação de honorários na origem decorre de redistribuição da sucumbência e deve observar os critérios do § 2º do art. 85 do CPC. 4. A revisão do percentual arbitrado com fundamento nos critérios do § 2º do art. 85 do CPC demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.139.418/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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