- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE MÚTUO POR FORNECIMENTO ESPONTÂNEO DE DADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA/TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que afastou a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros, em contratação eletrônica de mútuo viabilizada pelo fornecimento espontâneo de dados pessoais pelo consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 14, caput, § 1º, do CDC; (ii) há violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC; (iii) há violação do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) há violação do art. 927 do CC. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige liame causal entre a atividade bancária e o dano; a fraude concretizada fora da órbita do serviço bancário, por ato exclusivo da vítima ou de terceiro, afasta o dever de indenizar (art. 14, § 3º, II, do CDC). A conclusão colegiada de culpa exclusiva do consumidor, que forneceu dados e viabilizou contratação com estelionatários, não pode ser revista em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Teses sobre a inversão do ônus da prova, repetição do indébito e danos morais não foram objeto de deliberação sob o enfoque dos arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, 373, II, do CPC, e 927 do CC, ausente o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do apelo nobre (Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.084.285/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.