- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. 1. Espécie em que, na origem, em sede de ação por indenização por danos morais e materiais em decorrência de reintegração de posse, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre de MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A com base nos seguintes esteios: (a) insuficiência das razões recursais; (b) fundamentação adequada do acórdão recorrido (c) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (d) ausência de prequestionamento do art. 103 da Lei n. 11.101/2005. A parte agravante, contudo, nas razões do agravo em recurso especial, não logrou refutar os fundamentos dos itens "a", "b" e "d". Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Lado outro, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre de ADRIANA MAZZA com base nos seguintes esteios: (a) inadequação do recurso especial para veicular ofensa a dispositivo de natureza constitucional; (b) devida prestação jurisdicional; (c) insuficiência das razões recursais; (d) fundamentação adequada do acórdão recorrido; e (e) incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante, contudo, no agravo em recurso especial, não logrou refutar os fundamentos dos itens "b", "c" e "d" e "e". 4. Agravos em recurso especial não conhecidos. (AREsp n. 3.165.481/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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