JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA RECURSAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 41. ATIPICIDADE. NÃO COMPROVADA DE PLANO. MATÉRIA DE PROVA. 1. O recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição da República, somente é cabível contra decisão denegatória proferida por Tribunal, não sendo admissível quando o acórdão impugnado não conhece da impetração, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso ordinário. 2. A previsão do art. 647-A do Código de Processo Penal não autoriza, no caso concreto, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, por inexistir ilegalidade manifesta que justifique o trancamento da ação penal. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, se verifica a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses não configuradas nos autos. 4. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva o fato criminoso, com suas circunstâncias, em tese enquadrável no art. 340 do Código Penal, o que permite o pleno exercício do direito de defesa e afasta a alegação de inépcia da peça acusatória. 5. A narrativa acusatória encontra amparo em lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal, de modo que as teses defensivas relativas à efetiva ocorrência de crime de ameaça e à eventual dúvida sobre o fato noticiado dizem respeito ao mérito e dependem de instrução processual, insuscetível de exame em habeas corpus, que exige prova pré-constituída e possui cognição limitada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 223.109/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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