- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 340 DO CÓDIGO PENAL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. DÚVIDA VERSUS CERTEZA DA FALSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção do entendimento anteriormente firmado pelos próprios fundamentos. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano e inequivocamente, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 3. O delito previsto no art. 340 do Código Penal exige elemento subjetivo específico consistente no conhecimento, por parte do agente, de que o fato comunicado à autoridade não se verificou, não sendo suficiente a mera dúvida sobre sua ocorrência. 4. A distinção entre "dúvida" e "certeza da falsidade" demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus, devendo tal análise ser relegada à instrução criminal, em que será possível o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 5. A peça acusatória que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo pormenorizadamente o fato delituoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, não padece de inépcia, ainda que possa haver controvérsia sobre elementos que exigem dilação probatória. 6. A existência de procedimento investigativo prévio com "robusto acervo documental" confere lastro probatório mínimo à acusação, afastando a alegação de ausência de justa causa para a persecução penal. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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