- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 241-B DO ECA. PARECERISTA COMPUTACIONAL. RECEBIMENTO DE MATERIAL PEDOPORNOGRÁFICO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO. ERRO DE TIPO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Ficou demonstrado que o agravado exerce atividade de perito/parecerista computacional e foi formalmente contratado por defensor criminal para atuar em processo referente a crime análogo ao previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual recebeu, do próprio defensor, laudos periciais com imagens ilícitas, como subsídio técnico para elaboração de parecer. 2. As circunstâncias fáticas evidenciam que o agravado obteve acesso ao material pedopornográfico em ambiente institucional: compareceu ao Instituto Geral de Perícias com o defensor, onde os peritos oficiais, após leitura de despacho judicial, autorizaram a realização de cópia dos conteúdos em HD externo de sua propriedade e, posteriormente, receberam o dispositivo para procedimento de eliminação definitiva dos dados, o que reforça a boa-fé e a crença na licitude da conduta. 3. Os arquivos encontrados no telefone celular limitam-se aos laudos encaminhados pelo defensor por aplicativo de mensagens, diretamente relacionados ao processo em que o agravado atuava como parecerista computacional, inexistindo elementos de que tenha armazenado ou difundido o conteúdo para finalidade diversa da atividade técnico-profissional para a qual foi contratado. 4. Diante desse contexto, conclui-se que o agravado acreditava, de forma justificada, que o recebimento e a posse dos arquivos ilícitos estavam acobertados pelo exercício regular de direito/estrito cumprimento de dever, nos termos do art. 23, III, do Código Penal, incidindo hipótese de erro de tipo essencial invencível (art. 20, § 1º, primeira parte, do Código Penal), o que afasta o dolo exigido para a configuração do crime do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Reconhecida, de plano, a ausência de dolo e, portanto, de justa causa para a persecução penal, mostra-se adequada a via do habeas corpus para o trancamento da ação penal, não havendo afronta ao princípio do juiz natural na decisão monocrática que assim o determinou, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 225.199/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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