- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE N. 56. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INADEQUAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, em detrimento de pessoa com deficiência intelectual, e teve a prisão preventiva mantida na sentença, apesar da fixação do regime inicial semiaberto. A prisão preventiva é medida excepcional e exige fundamentação concreta, com demonstração da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade evidenciada pelo modus operandi, consistente em agressões físicas e práticas libidinosas múltiplas contra vítima vulnerável. A fundamentação atende às exigências legais e afasta o alegado constrangimento ilegal. 3. A fixação do regime semiaberto, em regra, é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, mas a jurisprudência admite exceções em hipóteses de excepcionalidade demonstrada, como a gravidade específica no contexto de violência sexual. Nesses casos, a custódia deve ser compatibilizada com o regime imposto na sentença, providência já determinada mediante expedição de guia de execução provisória, inexistindo prova de descumprimento. 4. Não procede a invocação da Súmula Vinculante n. 56 ante a ausência de demonstração de inexistência de vagas ou recusa de compatibilização fática da custódia ao regime semiaberto. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, não há ilegalidade a ser sanada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.465/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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