- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA E ENTREGA DE PRODUTO NOCIVO A MENOR (ARTS. 217-A E 218-A DO CP E ART. 243 DO ECA). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS O RÉU TER RESPONDIDO SOLTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS A EVIDENCIAR PERIGO ATUAL. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige motivação concreta ancorada em fatos novos ou contemporâneos e demonstração do perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sobretudo quando decretada na sentença condenatória de réu que respondeu em liberdade. 2. No caso, a decisão condenatória fundamentou a custódia em elementos pretéritos (gravidade da conduta e modus operandi) já conhecidos durante toda a persecução penal, sem indicar fato superveniente que revelasse risco presente, como ameaça à vítima, reiteração delitiva, tentativa de fuga ou embaraço ao processo. 3. A prisão preventiva foi corretamente revogada na decisão agravada, por ausência de contemporaneidade dos fundamentos, e substituída por medidas cautelares diversas, as quais se mostram adequadas e proporcionais para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 233.786/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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