- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto por condenado por estupro de vulnerável contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegara ordem voltada à revogação de prisão preventiva decretada em sentença condenatória, com expedição de guia de execução provisória. 2. Fato relevante. Recorrente condenado em primeiro grau por estupro de vulnerável, com reconhecimento, na sentença, do fumus comissi delicti e decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos abusos praticados contra criança e do risco de reiteração delitiva evidenciado pela manutenção de estabelecimento comercial (bar) situado próximo a escola e frequentado por crianças e adolescentes. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus anterior impetrado perante o Tribunal de origem foi denegado sob o fundamento de que a prisão preventiva estava lastreada em elementos concretos relativos à gravidade do delito, ao modo de execução e ao risco atual de reiteração, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, em ação penal por estupro de vulnerável, contra réu que respondeu solto ao processo, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP (gravidade concreta, risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública) e do requisito de contemporaneidade. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a expedição de guia de execução provisória, após a decretação de prisão preventiva, desnatura a natureza cautelar da custódia ou configura execução antecipada da pena, em violação ao princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O órgão julgador reconhece que a sentença condenatória motivou de forma idônea a prisão preventiva, com base em amplo acervo probatório quanto à autoria e materialidade do estupro de vulnerável e na descrição de circunstâncias concretas - abuso reiterado de criança de tenra idade e modus operandi predatório - que revelam elevada periculosidade e justificam a garantia da ordem pública. 7. Entende-se configurado o periculum libertatis de forma atual e contemporânea, porque o condenado mantém estabelecimento comercial próximo a escola, frequentado por crianças e adolescentes, reproduzindo contexto semelhante ao cenário em que teriam ocorrido os abusos, de modo que a contemporaneidade se afere pela persistência da situação de risco e não apenas pela data dos fatos criminosos. 8. Conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e para resguardar a ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito e da forma de inserção do condenado no meio social. 9. A expedição de guia de execução provisória não converte a prisão preventiva em prisão-pena nem configura execução antecipada automática da condenação, mas apenas instrumentaliza o gozo de benefícios da execução penal enquanto subsiste custódia cautelar regularmente fundamentada, em consonância com a orientação jurisprudencial e a Resolução n. 113/2010 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva decretada na sentença condenatória por estupro de vulnerável é legítima quando lastreada em gravidade concreta do delito, modo de execução predatório e risco atual de reiteração delitiva, especialmente quando o condenado permanece em contato frequente com crianças e adolescentes. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência atual dos motivos cautelares (risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal), não se restringindo à proximidade temporal entre a data dos fatos e o decreto prisional. 3. A expedição de guia de execução provisória em favor de preso preventivo não desnatura a natureza cautelar da custódia nem configura execução automática da pena, servindo apenas para possibilitar a fruição de benefícios da execução penal enquanto pendente o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, arts. 312 e 313, I; CPP, arts. 315, 319 e 387, § 1º; Resolução CNJ n. 113/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, HC 661.801/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 721.259/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022; STJ, RHC 100.750/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.08.2018; STJ, RHC 88.099/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2018; STJ, AgRg no RHC 129.436/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 612.238/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023. (AgRg no RHC n. 228.987/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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