- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE E COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A posterior ratificação, pelo Juízo Federal competente, das decisões proferidas pelo Juízo Estadual que inicialmente decretou a prisão preventiva afasta eventual nulidade por vício de competência, especialmente quando aplicável a teoria do juízo aparente e inexistente demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência desta Corte, não se confundindo a concisão da decisão com ausência de motivação, desde que os fundamentos adotados revelem análise concreta das circunstâncias do caso. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos cautelares e não necessariamente ao momento da prática delitiva, podendo ser flexibilizada em hipóteses de crimes permanentes ou quando o lapso temporal decorre da complexidade das investigações. Precedentes. 4. A custódia cautelar mostra-se devidamente fundamentada quando evidenciada a periculosidade concreta do agente, apontado como integrante de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico interestadual e transnacional de entorpecentes, com divisão de tarefas e atuação relevante na dinâmica do grupo. 5. A existência de registros criminais e condenações por delitos da mesma natureza evidencia risco concreto de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. Questões relativas à suficiência ou à higidez das provas colhidas na investigação, inclusive quanto à cadeia de custódia, demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida, sendo inadequada a substituição por cautelares diversas diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 234.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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