- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, consistentes na apreensão de 116 pedras de crack, porções de maconha e cocaína, balanças de precisão, invólucros plásticos, celulares, notebook e motocicleta com sinais de adulteração, além da presença de adolescente e de indivíduo com mandado de prisão em aberto, em contexto de "estrutura organizada encontrada no imóvel, revelando continuidade delitiva e não um ato isolado". 2. A tese de gravidade abstrata não foi acolhida, porque houve exame de dados específicos do caso, inclusive a vinculação fática entre o local da apreensão e o agravante, a atuação de corréus e o aparato típico de mercancia ilícita, elementos que corroboram o periculum libertatis. 3. Os registros policiais e a ação penal por roubo em curso foram considerados como suporte indiciário adicional do risco de reiteração, conjugados ao cenário concreto de traficância estruturada, sem atribuição de efeito condenatório, não havendo ilegalidade flagrante. 4. A contemporaneidade da medida foi reconhecida, pois o lapso de menos de um mês entre a ação policial e a decretação da prisão, somado à continuidade delitiva, evidencia urgência compatível com a cautelaridade. 5. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP foram reputadas insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração, não prevalecendo condições pessoais favoráveis sobre os elementos específicos do caso. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.535/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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