- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE RÉUS ENVOLVIDOS. COMPLEXIDADE. VASTA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa não se dá com base em critério aritmético, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, em que pese os agravantes encontrarem-se presos preventivamente desde 10/4/2025, a Corte a quo informou que em 24 de fevereiro, foi proferida decisão recebendo o aditamento à denúncia, bem como determinada a intimação das partes para ciência e seguida conclusão do feito para sentença após as anotações e intimações cabíveis. 19. Em 27 de fevereiro de 2026, a prisão dos Réus, nos termos do artigo 316 do CPP, foi revista e mantida. 20. Atualmente, aguarda-se o transcurso do prazo de manifestação das Partes quanto ao aditamento recebido (e-STJ fl. 880). Ademais, o Tribunal de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus envolvidos no processo e complexidade das questões em julgamento, com vasta movimentação processual, tal como pendências técnicas surgidas após a audiência de instrução, como a necessidade de juntada de laudos periciais, dentre outros (e-STJ fl. 791). 3. No caso concreto, a complexidade da causa, envolvendo vários denunciados e elevado volume documental, justifica a duração da investigação e do trâmite processual, não havendo retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. Assim, entendo não haver desproporcionalidade temporal em relação ao crime imputado ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa. Verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a complexidade do presente feito e a gravidade da conduta praticada, em tese, pelos agravantes - tráfico e associação para o mesmo fim, com apreensão de significativa quantidade de droga - além da reiteração criminosa dos réus (e-STJ fl. 789), sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. Dessarte, não ocorrendo excesso de prazo na formação da culpa, não há se dizer que há violação ao princípio da presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana. 5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 232.189/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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