- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. LONGO TEMPO DE PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatória a realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório, dificultando o alcance de regimes prisionais menos gravosos. 2. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente a crimes praticados antes do início de sua vigência (11/4/2024), em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no art. 2º do Código Penal. 3. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", e na Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que faculta ao juízo da execução a determinação do exame, de modo fundamentado. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou a exigência do exame criminológico exclusivamente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e no longo tempo de pena a cumprir, sem indicar circunstâncias concretas da execução penal que justificassem a medida excepcional. 5. A motivação genérica baseada na natureza do crime e no quantum de pena remanescente constitui constrangimento ilegal, pois contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 959.829/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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