- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 439 DO STJ E DA SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA GRAVE NO HISTÓRICO PRISIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime. O exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. 2. Tratando-se de novatio legis in pejus, a norma não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação da garantia fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa, consagrada no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 3. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Igualmente, mantém a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao juízo da execução a faculdade de determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. 4. No caso concreto, o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, decorrente de condenação pelo crime de tráfico de drogas. O Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão ao regime aberto, com fundamento na prática de falta disciplinar grave durante o cumprimento da pena e no considerável período de pena a cumprir. O Tribunal de origem manteve a decisão por reconhecer que a fundamentação está amparada em peculiaridades do caso concreto. 5. O histórico carcerário da execução justificou a determinação do exame criminológico, pois o paciente detém histórico de falta disciplinar grave, o que justifica a cautela. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal como indicativo de mau comportamento carcerário. 6. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos. O acórdão está conforme a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF, ao apontar elementos concretos da execução penal que demonstram a necessidade do exame. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.050.258/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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