- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DETERMINAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus que afastou a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto. 2. Deve ser mantida a decisão agravada. A exigência obrigatória de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. Ademais, para os crimes anteriores, e consoante a Súmula n. 439 do STJ, a determinação do estudo deve estar fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, sendo insuficiente a menção genérica à reincidência (sem especificar se ocorreu durante o cumprimento da sanção) à gravidade abstrata do delito, à reincidência ou à longevidade da pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.032.534/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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