- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, bem como de vultosa quantidade de insumos destinados à produção de drogas, demonstra que não se trata de pequeno traficante eventual, mas de agente dedicado à traficância, circunstância concreta que afasta o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 985.466/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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