JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. MANDAMUS IMPETRADO ANOS APÓS O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do reconhecimento de preclusão temporal sui generis para impugnação de acórdão condenatório proferido pela Corte de origem em 31/3/2022, diante da impetração do mandamus apenas em 11/8/2025. 2. Nas razões recursais, a Defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de elementos objetivos demonstrando societas sceleris e animus associativo para o delito do art. 35 da Lei de Drogas, devendo prevalecer a sentença absolutória quanto à associação para o tráfico; (ii) necessidade de redimensionamento da pena do tráfico de drogas, com pena-base no mínimo legal, afastando-se exasperação fundada na natureza da droga (maconha) e reconhecendo-se a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para concessão da ordem. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a impetração de habeas corpus vários anos após o julgamento do acórdão condenatório está sujeita à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, mesmo quando se alegam nulidades ou ilegalidades na decisão de origem; e (ii) o agravo regimental que não rebate especificamente o fundamento da preclusão temporal adotado na decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, conduzindo à manutenção do decisum que indeferiu liminarmente o mandamus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por reconhecer a ocorrência de preclusão temporal sui generis, ante o longo lapso entre o julgamento do acórdão pela Corte de origem e a impetração do mandamus, em consonância com a orientação do STJ e do STF de que a alegação de nulidades, ainda que tida por absoluta, submete-se à preclusão em homenagem à segurança jurídica e à lealdade processual. 6. Nas razões do agravo regimental, a Defesa deixa de impugnar especificamente o fundamento central da decisão monocrática - a preclusão temporal sui generis - limitando-se a rediscutir o mérito da condenação e da dosimetria da pena, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência desta Corte Superior exige que o recurso impugne todos os fundamentos autônomos do decisum atacado, não bastando alegações genéricas ou mera reiteração de argumentos de mérito, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 8. Considerado o longo decurso de tempo para a impugnação e a ausência de impugnação específica do fundamento processual adotado, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício nem a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus após longo lapso temporal contado do julgamento do acórdão condenatório submete-se à preclusão temporal sui generis, inclusive quanto a alegações de nulidades, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e manutenção do indeferimento liminar do mandamus. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; CPC/1973, art. 545; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 624.133/SP, Quinta Turma, DJe 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, DJe 28/4/2021. (AgRg no HC n. 1.026.065/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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