- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o magistrado não esteja vinculado à aplicação do patamar máximo de 2/3, a fixação de fração inferior exige fundamentação concreta, baseada nas circunstâncias do caso. 2. A invocação do lucro auferido com o tráfico - circunstância inerente ao tipo penal - e a menção à recusa do réu em revelar eventual esquema criminoso não constituem fundamentos idôneos para a redução em patamar mínimo. 3. Ausentes elementos concretos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, impõe-se a aplicação da fração máxima de 2/3 da minorante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.076/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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