- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PARA REDUÇÃO EM MENOR PATAMAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada em seu grau máximo quando preenchidos os requisitos legais e ausentes elementos concretos que justifiquem a redução em menor patamar. 2. No caso dos autos, considerando a primariedade do réu e a quantidade de droga apreendida (5 g de cocaína e 18,5 g de maconha), correta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.027.184/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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